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EURES (EURopean Employment Services)
Notícia13 de novembro de 2023Autoridade Europeia do Trabalho, Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão4 min de leitura

O que há de novo em matéria de teletrabalho transfronteiriço e segurança social?

Apesar de as restrições decorrentes da pandemia de COVID-19 terem sido atenuadas, o teletrabalho continua a prevalecer, sobretudo no âmbito do emprego transfronteiriço. O presente artigo explica as principais regras em matéria de teletrabalho.

What’s the latest on cross-border telework and social security?

Estado de inscrição

Nos termos dos Regulamentos relativos à coordenação da segurança social da UE, o Estado onde o trabalhador está segurado é determinado, em primeira instância, pelo local onde o trabalho é realizado. No contexto do emprego transfronteiriço, o teletrabalho poderá eventualmente originar uma mudança no que se refere ao Estado de inscrição. Esta mudança é sobretudo provável se o teletrabalho representar mais de 25 % do horário de trabalho de um trabalhador, uma vez que o trabalho que normalmente seria realizado nas instalações do empregador é agora realizado à distância a partir do Estado de residência do trabalhador.

Medidas temporárias introduzidas durante a pandemia

Para enfrentar o desafio supramencionado, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social adotou medidas temporárias durante a pandemia de COVID‑19 através das quais esclareceu que o teletrabalho realizado num Estado-Membro diferente do Estado do empregador devido à COVID-19 não deve desencadear uma mudança no que se refere ao Estado de inscrição. No entanto, estas medidas excecionais relacionadas com a pandemia deixaram de ser aplicáveis em 30 de junho de 2023.

Apresentação do novo quadro

Consciente da importância crescente do teletrabalho e a fim de assegurar a flexibilidade, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social introduziu um novo quadro. A partir de 1 de julho de 2023, estão em vigor a Nota de orientação em matéria de teletrabalho e o Acordo-Quadro sobre Teletrabalho Transfronteiriço (ATT).

Principais pontos do ATT

  • O ATT aplica-se a situações em que tanto o Estado da sede do empregador como o Estado de residência são signatários do acordo-quadro e o trabalho é realizado articulando o regime presencial com o trabalho à distância.
  • Não se aplica aos trabalhadores independentes.
  • A lista dos Estados signatários pode ser consultada no sítio Web oficial.

Avaliação do teletrabalho transfronteiriço no âmbito do ATT

O volume do trabalho à distância assume um papel fundamental na determinação da aplicação do ATT:

  • O teletrabalho realizado no Estado de residência do trabalhador é inferior a 25 % do tempo de trabalho.Neste cenário, o trabalhador continua inscrito como pessoa segurada no Estado do seu empregador ao abrigo das regras gerais. Há que notificar o seu Estado de residência.
  • O teletrabalho no Estado de residência do trabalhador ocupa entre 25 % e 49 % do tempo de trabalho e ambos os Estados são signatários do ATT. Neste caso, o trabalhador pode, ao abrigo da ATT e mediante pedido apresentado ao Estado do empregador, passar a estar inscrito como pessoa segurada no Estado deste (com o consentimento de ambos) por um período máximo renovável de três anos.
  • O teletrabalho no Estado de residência do trabalhador corresponde a 25 % ou mais do tempo de trabalho e um ou ambos os Estados não são signatários do ATT ou o teletrabalho corresponde a 50 % ou mais. Nestes casos, há que notificar o Estado de residência do trabalhador. De um modo geral, o trabalhador estará segurado no seu Estado de residência. Contudo, podem ser apresentados pedidos de isenção ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, possibilitando assim a inscrição como pessoa segurada no Estado do empregador. Tal deve ser aprovado por ambos os Estados em causa.

Casos complexos

Para casos complexos que comportem a realização de atividades em mais de dois Estados-Membros, de trabalho para diferentes empregadores em diferentes Estados-Membros ou de trabalho simultâneo como trabalhador assalariado e por conta própria, há que notificar o Estado de residência.

Devem ser realizadas avaliações jurídicas para determinar o Estado de inscrição. Em todas as situações, pode ser apresentado um pedido de isenção às regras gerais ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, que será analisado pelos Estados em causa.

De um modo geral, o ATT proporciona flexibilidade e clareza aos trabalhadores e empregadores no âmbito do emprego transfronteiriço. Consulte aqui.

 

Ligações úteis:

Regulamentos de Coordenação da Segurança Social

Nota de orientação em matéria de Teletrabalho

Acordo-quadro sobre o Teletrabalho Transfronteiriço (ATT)

Lista dos Estados signatários do ATT

 

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